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16 de Abril de 2024
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    Medida Provisória 927

    Implicações trabalhista em decorrência da calamidade pública do Coronavírus

    há 4 anos

    A Medida provisória 927 foi publicada na data de ontem, 22/03/2020, pelo atual presidente da República Jair Bolsonaro, constando medidas excepcionais e temporários na relação de trabalho em decorrência da situação peculiar que vivenciamos do Covid-19.

    Separei um breve resumo, apontando os principais pontos que julguei pertinentes de cada medida.

    Antes de iniciar é importante destacar que a Medida Provisória, editada pelo chefe do poder executivo (Presidente da República), tem eficácia imediata, ou seja, começa a produzir efeitos a partir sua publicação.

    Ainda, friso que as medidas se darão apenas durante o período de calamidade pública do Coronavírus, assim, uma vez cessado alto índice de contágio e controlado a propagação do vírus, espera-se que a Medida Provisória perca seus efeitos.

    TELETRABALHO

    O teletrabalho é a possibilidade do empregado trabalhar de forma remota (home Office).

    O empregado que não possuir equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada para a realização do trabalho remoto, o empregador poderá emprestar os equipamentos (ex: computador) e caso seja inviável o empréstimo deverá pagar pelos serviços de infraestrutura.

    Os valores correspondente a verba desta infraestrutura NÃO serão computados como verba salarial.

    ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

    As férias concedidas ao empregado não poderão ser menores de 05 (cinco) dias; Poderá ser concedida mesmo sem haver vencimento de férias; Os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do contágio do Covid-19 terão prioridade na antecipação das férias; O pagamento do adicional de 1/3 das férias poderá ser pago depois, tendo como limite a data do pagamento do 13º salário.

    CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

    Deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas; O limite não precisa ser necessariamente de 30 dias, ou seja, as férias coletivas poderão ser usufruídas por mais de um mês.

    ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

    A antecipação dos feriados podem ser os de caráter Federa, Estadual e/ou Municipais, porém, os feriados religiosos (ex: Finados 02/11, Nossa Senhora Aparecida 15/10) dependerão da anuência (concordância) do empregado.

    SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

    Este tópico se refere a suspensão da obrigatoriedade da realização de exames periódicos e complementares enquanto durar a situação de calamidade pública.

    O único exame que ainda continua ser obrigatório é o demissional, isso se o empregado não tenha realizado a periodicidade dos exames por um período menor de 180 dias, casos em que o demissional ficaria dispensado.

    Após a normalização da situação de calamidade pública, os exames médicos e complementares deverão ser feitos em até 60 dias.

    DIRECIONAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO

    Após a publicação da MP 927, mas especificadamente na tarde de hoje (23/03/2020) o presidente Jair Bolsonaro usou a rede social - Twitter para informar a revogação do artigo que trata este tópico, porém, até o presente momento não houve nenhuma medida oficial.

    Assim, não havendo nenhuma revogação oficial, passo a resumir as implicações deste tópico.

    O Contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 04 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional NÃO presencial.

    • Não dependerá de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • Poderá ser acordado individualmente com o empregado;
    • Será registrado na carteira de trabalho - CTPS

    O Empregador poderá (facultativo) conceder ajuda compensatória mensal SEM natureza salarial, durante o período de suspensão.

    Se os cursos de qualificação não forem feitos ou o empregado permanecer trabalhando normalmente, toda a verba salarial será devida e o empregador poderá sofrer penalidades; Não haverá bolsa qualificação.

    ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

    Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020.

    O recolhimento desses meses poderá ser feita a partir de julho e dividida em até 06 parcelas, tendo como dia de pagamento o 7º dia útil de cada mês; Os valores não sofreram incidência de multa e correção monetária.

    Bom, essas foram as principais considerações em decorrência da Medida Provisória 592.

    Espero ter colaborado para uma fácil compreensão.

    Aline Jamile Nossabein - Advogada

    Criadora dos conteúdos no Pense Direito Web (@pensedireitoweb - instagram)




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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-927/823739674

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